Kosta de Alhabaite

Nortenho, do Condado Portucalense

Se em 1628 os Portuenses foram os primeiros a revoltar-se contra o domínio dos Filipes, está na hora de nos levantarmos de novo, agora contra a corrupçao, o centralismo e colonialismo lisboeta!

Meirim: uma das toupeiras encornadas

Ele não gosta de futebol
Para a Comissão de Instrutores da Liga, ver e rever as imagens daquele momento do FC Porto-Chaves, entre Brahimi e Niltinho, não provou o “flagrante delito”, mas para José Manuel Meirim o “choradinho” encarnado foi tudo o que precisou para instaurar um processo disciplinar ao argelino. Ele, Meirim, que noutras circunstâncias, talvez por envolverem outros jogadores e outros clubes, tinha observado que o Conselho de Disciplina não podia transformar-se numa “espécie de videoárbitro permanente”, papel a que agora se presta logo à primeira jornada, ignorando “o princípio de intervenção mínima” e abrindo a tal exceção para a qual só encontramos uma de duas explicações: ou Meirim tem uma fixação por Brahimi, a quem já aplicou dois jogos de suspensão por algo que sabia ser mentira, ou, de tantos pontapés que lhe dá, Meirim não gosta de futebol. Ou as duas juntas, porque quem não gosta de Brahimi não gosta de futebol
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NADA COMO RELEMBRAR AS PALAVRAS DO CÃO DE FILA AQUANDO DE UMA RECLAMAÇÃO JUSTA DO FC PORTO:
 
 
Leia, em baixo, o comunicado emitido pelo CD da FPF.
Eventuais infracções disciplinares cometidas durante o jogo
1. O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, sua Secção Profissional, teve a oportunidade de recentemente analisar participações disciplinares que assentavam em situações e ocorrências directamente ligadas à prática do futebol, no espaço, territorial e temporalmente demarcado, do terreno de um jogo de futebol.
2. Tem esta instância disciplinar das competições desportivas profissionais de futebol plena consciência da possibilidade regulamentarmente prevista segundo a qual qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis de configurar infracção disciplinar prevista no presente Regulamento pode participá-los à Secção Disciplinar.
3. Todavia, sem colocar em perigo essa prerrogativa de denúncia disciplinar, não pode o Conselho de Disciplina deixar de expressar o seu sentir a todas as sociedades desportivas que participam nas competições organizadas pela LPFP, no universo de eventuais infracções disciplinares nesse concreto ambiente de jogo.
4. Na verdade, aí assume especial valor a autoridade da equipa de arbitragem, suas decisões – técnicas e disciplinares –, relatórios ou declarações.
O órgão disciplinar de qualquer organização desportiva, nacional ou internacional, no que respeita às valorações da equipa de arbitragem, vê-se norteado, na sua acção posterior, por um princípio de intervenção mínima, de carácter excepcional.
5. Não é difícil de compreender esta máxima.
Não existindo este princípio, isto é, colocando-se em causa as decisões e valorações da arbitragem, em todo e qualquer caso, em todos os jogos de uma dada competição –, semana após semana, a competição perderia a sua celeridade, a sua regularidade, a sua estabilidade.
Dificilmente conheceria um final dentro dos prazos estabelecidos para a sua disputa, ultrapassaria épocas desportivas, colocaria em crise a participação de equipas em competições desportivas europeias, abalaria todos os calendários desportivos.
Transformar o Conselho de Disciplina numa espécie de “vídeo-árbitro” permanente, avaliando, a todo o momento, as diversas ocorrências de um jogo de futebol de molde a descortinar infracções disciplinares eventualmente praticadas no decurso do mesmo seria, no fundo, de uma só vez, abalar profunda e decisivamente a acção e autoridade do árbitro, paralisar o Conselho de Disciplina e introduzir factor de repercussões negativas incalculáveis para a competição desportiva.
Ora não é esse o ideário que regularmente se encontra plasmado nos normativos da LPFP, nem a maneira de estar e agir do actual Conselho de Disciplina.
7. Relembre-se por fim, não nos parece abusiva esta menção, um passado bem recente que, justificada ou justificadamente – não nos compete a nós agora qualificar –, marcou o exercício da função disciplinar de uma forma negativa, pelo tempo que foi expendido no alcançar de uma resposta disciplinar definitiva.
De forma abreviada, referimo-nos, ao denominado “Caso Slimani” e, diga-se, a toda a extensão de participações disciplinares que do mesmo irradiaram.
Por isso, na sua recente análise, o Conselho de Disciplina decidiu em pouco mais de 48 horas.
 
 ASSIM, SÓ NOS RESTA PENSAR NA FIGURINHA HIPÓCRITA E FALSA COMO SENDO UM CÃO DE FILA


MAS ISSO JÁ NÃO É NOVO, ATÉ PORQUE EM 2017 O FC PORTO TINHA PERCEBIDO:


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