FC Porto sublinha que não há nenhum regulamento que preveja a utilização do telemóvel como meio de comunicação entre o árbitro e o VAR.
O FC Porto já formalizou o protesto do jogo com o Arouca, que pretende ver repetido, e O JOGO teve acesso às argumentações usadas pelos dragões.
O documento enviado ao Conselho de Justiça confirma o protesto e apresenta respetivas alegações relativas ao jogo com o Arouca. Assente em 84 pontos, ao documento foram ainda anexados meios de prova de vídeo, a comunicação do Conselho de Arbitragem, o relatório do árbitro, o relatório do delegado ao jogo, o Requerimento dirigido ao Conselho de Arbitragem e a resposta do Conselho de Arbitragem, este último já com a data de hoje.
Em resumo, o FC Porto sublinha que não há nenhum regulamento que preveja a utilização do telemóvel como meio de comunicação entre o árbitro e o VAR. "Perante a informação do técnico de que não havia possibilidade de ver as imagens, o Árbitro começou a falar com a equipa de vídeo arbitragem através do telemóvel que lhe havia sido entregue pelo Quarto Árbitro", pode ler-se no ponto 9 do documento, suportando essa informação com o descrito no relatório do Árbitro.
O fundamento do protesto baseia-se num erro de arbitragem que, na opinião do FC Porto, Miguel Nogueira cometeu ao anular a grande penalidade sobre Taremi. Como se pode ver nos pontos que passamos a transcrever.
21. Não é, por isso, para aqui chamado o disposto no art. 47º, nº. 2, do Regulamento das Competições da LPFP ("A ocorrência de anomalia técnica, o incorreto funcionamento, a inoperacionalidade ou inexistência do sistema de video-árbitro não é fundamento de anulação ou adiamento do jogo"): o protesto baseia-se não na inoperacionalidade do sistema VAR para tomar uma decisão de reversão de uma sua anterior decisão sobre um lance capital do jogo.
22. Um árbitro que anula a marcação de um penálti mediante o apelo a um sistema VAR com deficiências tais que no estádio o transformam numa espécie de AAR (áudio-árbitro), incorre em erro na aplicação das Leis do Jogo.
23. Um erro de tal monta, por implicar a anulação de um penálti, justifica a invalidação da partida.
III Violação da proibição de recurso a um sistema VAR inoperacional para reversão de decisões
25. Em regra, uma decisão tomada pelo Arbitro durante o jogo não pode ser por ele revogada ou alterada.
26. A revogação ou modificação de uma decisão já comunicada pelo Árbitro aos demais intervenientes no jogo só podem ser decididas por esse mesmo Árbitro na sequência de assistência prestada pelo Vídeo-árbitro em casos contados, designadamente de golo/não golo, penálti/não penálti, cartão vermelho direto e má identificação por parte do árbitro aquando de uma advertência ou expulsão de um jogador da equipa que cometeu a infração
27. A questão central no caso é esta:
28. Em geral, à luz das leias do jogo, pode o árbitro contar com a assistência do Vídeo-árbitro para reverter uma decisão anterior - e assim quebrar a regras de irrevogabilidade e inalterabilidade de decisões já tomadas e comunicadas - relativa a momentos-chave do jogo quando o sistema VAR não está plenamente operacional?
31. alguém aceitaria que o Árbitro pudesse contar com o apoio da "Equipa de vídeo arbitragem (VMO's) durante todo um jogo, se, logo à partida, se concluísse que a tecnologia VAR estava a funcionar deficientemente no estádio, a um ponto tal que o Árbitro não conseguiria ver as imagens da repetição, ficando impossibilitado de realizar qualquer "on-field review", não consegui ouvir ou ser ouvido pela "VMO's e que para comunicar com esta equipa tivesse de parar a (ou esperar paragem da) partida para fazer uma chamada de telemóvel?
32. Por certo ninguém conhecedor das regras e princípios aplicáveis aos sistema VAR (e possuidor de um módico bom senso) admitira tal aberração.
34. Ora, o que não pode valer para um jogo inteiro também não pode obviamente valer para uma parte dele.
35. De modo que se um árbitro decide recorrer ao sistema VAR quando a sua tecnologia está largamente comprometida e reverte, com base nesse sistema, decisões já tomadas e comunicadas sobre lances capitais da partida, incorre em crassa violação das leis de jogo e portanto em erro de arbitragem.
44. Acresce que o emprego de uma chamada de telemóvel para fazer as vezes do sistema de comunicações entre a equipa de arbitragem do terreno de jogo e a equipa de vídeo arbitragem que se encontre inoperacional não está previsto - e portanto não é permitido - por lei."
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