FACTOS:
(1) O Cidadão Classe B (do Porto) contrata uma empresa, com sede
e porta aberta na praça, para aquela lhe prestar serviço de segurança.
(2) O Cidadão Classe A (de Lisboa) contrata um motorista que,
depois das excelentes performances ao volante, o promove a director do Departamento de Apoio aos Jogadores e dá-lhe um
gabinete nas instalações da empresa.
ACONTECIMENTOS:
(1) Descobre-se que a empresa de segurança (SPDE) não está legal, e
todos os clientes daquela, bem alguns clientes daquela, ou melhor, o cliente Cidadão
Classe B (do Porto), por ter recorrido aos serviços daquela, é constituído arguido num processo levantado pelo Ministério Público
lisboeta...
(2) Descobre-se que o director da empresa do Cidadão Classe A (de
Lisboa), recebia cidadãos da Colômbia nas instalações da empresa, onde transacionava
e traficava drogas pesadas. O director foi despedido. O chefe que o contratou,
o sr Cidadão Classe A (de Lisboa) passou pelo meio da “poeira” dos tempos, não tendo o Ministério Público lisboeta encontrado indícios de crime na escolha do sr Cidadão Classe A (de Lisboa), ainda que as más línguas digam que desde os tempos de Alverca...
Conclusão:
Ambos recorreram de boa fé a um contrato de serviços, um de
uma empresa de segurança, com porta aberta na praça (!!!), o outro, bem, de “transporte” e assessoria desportiva.
Certamente que ambos desconheciam os ilícitos da parte que lhes
prestava serviços: um de falta de licença da empresa, o outro da participação criminosa no tráfico de droga.
O que fez o Ministério Público lisboeta?
Pela falta de licença, constitui arguido o Cidadão Classe B
(do Porto), por azar o Presidente do FC Porto
Pelo tráfico de droga nas instalações do clube, iliba de qualquer responsabilidade o
Cidadão Classe A (de Lisboa), por sorte o Presidente do Benfica.
Tirem os meus leitores e leitoras as conclusões adequadas
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