Esta lei é restritiva de dois direitos fundamentais:
- Quando estamos a impedir um cidadão de se candidatar, estamos a impedir o povo de votar nele;
- Há o direito fundamental de um cidadão, em condições de igualdade, de eleger e de ser eleito para todos os órgãos do Estado.
Quando a Constituição limita direitos, tem de ter uma interpretação restritiva desses limites. A única coisa que a Constituição permite é que o legislador possa estabelecer limites de mandatos para garantir a liberdade de escolha dos eleitores: é esse o princípio constitucional que está em causa. Ora os eleitores são aqueles, não são outros.
Por isso, a única interpretação conforme à Constituição e respeitadora dos direitos fundamentais é no sentido de a restrição dos direitos ser a menor possível. Em caso de dúvida da aplicação dos direitos fundamentais, de acordo com o artigo 118º da Constituição, opta-se pela liberdade e não pelo proibicionismo.
Não pode haver nenhuma restrição constitucional a que alguém se possa candidatar numa determinada circunscrição perante cidadãos que nele nunca votaram.
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