Dispensa de pena para corruptos que denunciem crime deixa de ser automática e passa a depender dos juízes. Agravadas penas mínimas para corrupção e tráfico de influências.
No dia 5 de Setembro de 2014, Armando Vara, ex-ministro do Governo de José Sócrates, ouviu o juiz do Tribunal de Aveiro condená-lo a cinco anos por três crimes de tráfico de influências. "Estou em choque, confesso", disse o próprio na altura, à saída do julgamento. Se a condenação fosse hoje, o choque poderia ainda ser maior. Agora, o Código Penal (CP) passa a prever que a pena mínima para o crime passe para o dobro do que é: de seis meses para um ano. Quanto à pena máxima, continua a mesma: cinco anos (e o mesmo se passa com a corrupção activa). Aumenta o prazo de prescrição para o máximo previsto na lei: 15 anos.
Naquela que foi a 35.ª alteração ao Código Penal - publicada ontem em Diário da República - prevê-se ainda uma outra alteração de monta, desta vez no que toca à "dispensa de pena" (perdão de pena, em linguagem comum) dos corruptos que se mostrarem arrependidos. A alteração reforça os poderes dos juízes. Actualmente, esse perdão é automático sempre que se verifique um conjunto de pressupostos (por exemplo: denunciar o crime ou restituir o que recebeu). Agora esse perdão deixa de ser automático, ficando à consideração dos juízes.
Três letras apenas numa alínea (n.º 1 do artigo 374.º B) fazem a diferença. Onde se lia "o agente é dispensado de pena sempre que [...]" passa a ler-se "o agente pode ser dispensado de pena sempre que [...]".
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