MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 51/2011 de 11 de Abril
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto de Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
Referendado em 18 de Março de 2011. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Artigo 127.º Envio e recepção de encomendas
1 — O recluso pode receber, através do correio, uma encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com o peso máximo de 5 kg cada.
2 — As encomendas referidas no número anterior não podem conter alimentos.
3 — O director do estabelecimento prisional pode autorizar o recluso que não receba visitas regulares a receber até um máximo de duas encomendas por mês, com o peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de pessoas que não estejam registadas como visitantes, após verificação da respectiva identidade e de declaração de aceitação do recluso.
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