A lei de 1993 estabelece INEQUÍVOCAMENTE no artigo 8.º que o cônjuge, ascendentes e descendentes em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau do governante, com uma participação superior a 10% do capital da empresa, não pode ter negócios com o Estado. Se os houver, os negócios são anulados e o titular do cargo político ou público incorre na perda do mandato.
Considera o Conselho Consultivo da PGR que "as normas jurídicas não podem ser interpretadas de forma estritamente literal, devendo antes atender-se aos demais critérios de interpretação jurídica, entre os quais avulta a determinação da vontade do legislador."
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