Na resposta ao recurso do FC Porto, o Comité de Apelo da UEFA é muito duro com o Comité de Controlo e Disciplina, mas essa dureza não se concretiza apenas na reintegração do tricampeão português. Os juízes determinaram ainda em que moldes deve o órgão de primeira instância redigir a próxima sentença caso o processo lhe volte a cair nas mãos. Querem, por exemplo, que o célebre artigo 1.04, o tal que proíbe os clubes implicados em actos de manipulação de resultados joguem a Liga dos Campeões, seja devidamente explicado (ver transcrição na página ao lado) e que seja definido "um campo de aplicação", focando "em particular o aspecto temporal". Ou seja, quando e em que circunstâncias ficam os clubes sujeitos à exclusão.
Uma questão que leva a um dos principais argumentos de defesa do FC Porto: o facto de o artigo 1.04 ter sido integrado nos regulamentos da Liga dos Campeões três anos depois dos actos que constam no processo Apito Final. Na opinião de muitos especialistas, aplicar o regulamento neste caso seria uma violação do princípio da não-retroactividade da lei. Nos fundamentos da decisão, o Comité de Apelo mantém viva essa interpretação e até sugere mais do que isso ao avisar o Comité de Disciplina de que deve explicar, caso volte a pegar no processo "e mantenha o ponto de vista", por que razão não se trata de uma decisão disciplinar. Isto porque só considerando a exclusão do FC Porto uma decisão administrativa é possível contornar o princípio na não-retroactividade. Noutros termos: não é um castigo, é um mero critério de admissão, por isso a lei não é para aqui chamada. Um ponto de vista que, defende o FC Porto, já foi pelo menos duas vezes contrariado pelo Tribunal Arbitral do Desporto. Numa dessas ocasiões, relembrada nesta página, o TAS anulou uma medida do próprio Comité Executivo da UEFA, que decidiu por iniciativa própria banir o Anderlecht, condenado por ter subornado um árbitro em 1984. O Comité Executivo errou, segundo o TAS, justamente porque o acto que tomou, a exclusão de um clube, não era de natureza administrativa.
Pegando nesses dois casos, o Comité de Apelo diz ao Comité de Disciplina que deve explicar a sua leitura "à luz da jurisprudência".
Uma questão que leva a um dos principais argumentos de defesa do FC Porto: o facto de o artigo 1.04 ter sido integrado nos regulamentos da Liga dos Campeões três anos depois dos actos que constam no processo Apito Final. Na opinião de muitos especialistas, aplicar o regulamento neste caso seria uma violação do princípio da não-retroactividade da lei. Nos fundamentos da decisão, o Comité de Apelo mantém viva essa interpretação e até sugere mais do que isso ao avisar o Comité de Disciplina de que deve explicar, caso volte a pegar no processo "e mantenha o ponto de vista", por que razão não se trata de uma decisão disciplinar. Isto porque só considerando a exclusão do FC Porto uma decisão administrativa é possível contornar o princípio na não-retroactividade. Noutros termos: não é um castigo, é um mero critério de admissão, por isso a lei não é para aqui chamada. Um ponto de vista que, defende o FC Porto, já foi pelo menos duas vezes contrariado pelo Tribunal Arbitral do Desporto. Numa dessas ocasiões, relembrada nesta página, o TAS anulou uma medida do próprio Comité Executivo da UEFA, que decidiu por iniciativa própria banir o Anderlecht, condenado por ter subornado um árbitro em 1984. O Comité Executivo errou, segundo o TAS, justamente porque o acto que tomou, a exclusão de um clube, não era de natureza administrativa.
Pegando nesses dois casos, o Comité de Apelo diz ao Comité de Disciplina que deve explicar a sua leitura "à luz da jurisprudência".
(*) José Manuel Ribeiro, in O JOGO