A nossa Constituição da República proíbe de forma cortante e absoluta as escutas telefónicas fora do processo criminal. Nessa proibição está naturalmente abrangida a valoração probatória das escutas fora do processo criminal
A lei admite as escutas apenas em matéria de processo penal. É uma limitação de direitos, o direito à intimidade, que só podem ser restringidos no processo penal, nos termos em que a Constituição admite.
Não podem ser ordenadas escutas no âmbito de processos de contra-ordenação ou disciplinar. Só em processo penal. Não se podem usar os dados obtidos através das intercepções telefónicas no processo disciplinar. Seria, por via indirecta, obter o que a Constituição expressamente proíbe.
A lei admite as escutas apenas em matéria de processo penal. É uma limitação de direitos, o direito à intimidade, que só podem ser restringidos no processo penal, nos termos em que a Constituição admite.
Não podem ser ordenadas escutas no âmbito de processos de contra-ordenação ou disciplinar. Só em processo penal. Não se podem usar os dados obtidos através das intercepções telefónicas no processo disciplinar. Seria, por via indirecta, obter o que a Constituição expressamente proíbe.