Kosta de Alhabaite

Nortenho, do Condado Portucalense

Se em 1628 os Portuenses foram os primeiros a revoltar-se contra o domínio dos Filipes, está na hora de nos levantarmos de novo, agora contra a corrupçao, o centralismo e colonialismo lisboeta!

As mentiras a propósito do castigo a Quaresma

Como justificar o inexplicável? Como conceber que um desatino origine assobios para o ar e alarvidades? Quem explica aos portistas o rol de inverdades que inundaram os jornais nos últimos dias? É desta forma que se cativa adeptos para o futebol? Os factos que se seguem ajudam-nos a perceber que não. Este é, seguramente, o caminho errado.

«Não percebi porque Quaresma foi expulso em Leiria. Com a liberdade com que assinalei durante alguns anos os benefícios arbitrais ao F.C. Porto, também digo: parece-me – parece-me... – que os árbitros, agora, na dúvida são logo contra. E não têm de ser. Só têm de ser honestos.» João Marcelino, Record Dez, 3 de Fevereiro de 2007

O actual director do Correio da Manhã, ex-director do Record, como o próprio assinala, passou anos num zelo exaustivo em relação ao F.C. Porto. Neste sentido, estas suas palavras só podem ser analisadas à luz do incómodo provocado pelo tratamento discricionário e injusto de que os azuis e brancos têm sido alvo.

Esta inquietação tem ainda maior impacto em todos os portistas, especialmente depois de analisadas as imagens do U. Leiria-F.C. Porto e após a leitura do acórdão da Comissão Disciplinar da LPFP e consequentes reflexos na Comunicação Social.

A CD decidiu única e exclusivamente com base na descrição da equipa de arbitragem no relatório do jogo em questão e não visionou nem irá visionar as imagens televisivas do lance em causa. Primeira conclusão óbvia: na realidade, a CD mandou Quaresma para a bancada durante dois jogos, mas nunca viu o lance que ajuizou.

Mas há mais. No relatório que redigiu na sequência da partida, o árbitro Elmano Santos diz que Quaresma teve uma «conduta violenta para com o adversário». Em momento algum utiliza a palavra agressão. Mesmo assim, a CD que, recorde-se, não viu as imagens da jogada, não aceita que o lance em discussão possa ser qualificado como «prática de jogo violento» e assume que «não há qualquer dúvida» de que se tratou de «agressão».

É esta estranha contradição que vai roubar ao futebol português uma das suas principais estrelas, um dos atletas que pode contribuir para aumentar as assistências nos estádios e reforçar o impacto desta modalidade.

Não será, por conseguinte, com incongruências, falsidades e desatinos jurídicos que se preencherá bancadas. Assim que o recurso de Quaresma foi indeferido, os jornais noticiaram que a CD considerou «irrevogável a definição dada pelo árbitro ao lance com Tixier: agressão». Nada mais falso. A qualificação de agressão foi determinada única e exclusivamente pela CD, pois, relembre-se, o árbitro não se referiu a qualquer «agressão».

O acórdão diz ainda que «o F.C. Porto alegou que a descrição do comportamento do jogador Ricardo Quaresma pela equipa de arbitragem não foi correcta». Novamente, sem explicação plausível, os critérios de verdade parecem não nortear a deliberação da CD. Na verdade, o F.C. Porto jamais alegou que o relatório do árbitro não era correcto. Ao invés, aceitou expressamente a descrição de Elmano Santos.

O F.C. Porto, importa também esclarecer, não culpa a CD pela qualidade dos regulamentos actuais. Lamentável é que a CD se escude nas leis que não desenhou e depois as interprete sem sustentação normativa. Exemplo evidente: a moldura de uma pena de agressão tem um mínimo de um jogo de suspensão e um máximo de cinco. Para a CD, todavia, o enquadramento penal mínimo é de duas partidas. É uma interpretação própria dos regulamentos que fere um princípio básico: os regulamentos só podem ser alterados pelos clubes em sede de Assembleia Geral.

Neste caso, inclusive, a CD julgou em causa própria. Efectivamente, a reclamação que o jogador apresentou na LPFP foi decidida por três membros da CD, sendo que dois deles são precisamente os mesmos que antes aplicaram a sanção a Quaresma.

Na pendência do recurso, desafiamos a CD a esclarecer:

1 - Por que é que assumiu um enquadramento legal mínimo superior ao que se encontra regulamentado (art. 120, n.º 1, alínea b) do RD da LPFP);

2 – E por que é que a primeira decisão foi tomada por dois membros da comissão, quando o regulamento diz que deve ser deliberada apenas por um e posteriormente decidido o respectivo recurso pelo plenário, que é constituído por cinco (art. 189, n.º 1 do RD da LPFP).

Sendo certo que o recurso foi decidido em plenário com o número mínimo de três membros, nos quais se incluíam os dois que aplicaram o castigo, alguém espera que estes dois reapreciem ou alterem a decisão tomada escassos dias antes? Onde cabem, perante isto, as preocupações legalistas da CD? Ou será que quando as disposições regulamentares não lhe agradam, decide, pura e simplesmente, criar uma interpretação própria?

Os destemperos sucedem-se e não podem passar em claro. O acórdão que aqui se discute relata que o «reclamante alega que o atleta Nuno Gomes cometeu “agressão”». Verdade novamente para canto... Nunca o atleta Quaresma ou o F.C. Porto alegaram tal coisa na reclamação apresentada. O que o reclamante lembrou foi que Nuno Gomes protagonizou «um lance de conduta muito violenta» e apenas o fez para provar que a CD considerou «prática de jogo violento» diversos lances de violência extrema, incluindo o supracitado.

As posições da CD provocam dois tipos de estranheza que os portistas, seguramente, saberão interpretar. É de lamentar a pena aplicada a Quaresma e a sua sustentação, mas é ainda mais reprovável a abusiva atribuição de pretensas alegações ao F.C. Porto.


in www.fcporto.pt

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