O processo institucional que deveria conduzir à regionalização em Portugal era, nos termos previstos na Constituição da República de 1976, complexo. Assentava na conjugação da legitimidade da Assembleia da República órgão de soberania que é o centro da democracia representativa, com a legitimidade dos municípios, que são as autarquias com maior papel e maior tradição e o centro do Poder Local.
Estava previsto que a Assembleia da República exercesse os seus poderes da seguinte maneira:
- Aprovação da Lei Quadro da Regionalização (Lei n.° 56/91)
- Lei de Criação das Regiões (Lei n.° 19/98), com definição simultânea das área de partida
- Leis das atribuições e competências e de financiamento das regiões.
- Lei de instituição em concreto de cada região.
- Definir diversos aspectos do seu regime jurídico.
A intervenção dos municípios deveria exercer-se através das assembleias municipais, em que também estão representadas as freguesias, as quais deveriam pronunciar-se acerca das áreas das regiões, em «referendo orgânico» ou «indirecto», acerca das regiões a criar em concreto (artigo 256.° da Constituição).
Assim, poderiam identificar-se as seguintes etapas do processo de regionalização, após a aprovação da Lei Quadro das Regiões Administrativas:
1) Aprovação da Lei do Processo de Criação e Instituição das Regiões Administrativas, à qual cabe definir as áreas de partida;
2) Consulta às assembleias municipais;
3) Aprovação imediata da lei de instituição em concreto da região administrativa no caso de a maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população, se pronunciar favoravelmente (artigo 13.° da Lei n.° 56/91).
Haveria a possibilidade de regionalização imediata no caso de a área de partida aprovada pela Assembleia da República coincidir com a vontade municipal, como seria seguramente o caso do Algarve. Mas poderiam não se concretizar imediatamente as regiões noutras áreas.
(continua)
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