Kosta de Alhabaite

Nortenho, do Condado Portucalense

Se em 1628 os Portuenses foram os primeiros a revoltar-se contra o domínio dos Filipes, está na hora de nos levantarmos de novo, agora contra a corrupçao, o centralismo e colonialismo lisboeta!

DREN vs Charrua

A Sra ministra da educação arquiva processo contra o professor Charrua sem aplicar sanção disciplinar. Lemos no despacho: «A aplicação de uma sanção disciplinar poderia configurar uma limitação do direito de opinião e de crítica política, naturalmente inaceitável [...]».

Perguntinha de algibeira: e agora o que acontecerá à Dra. Margarida Moreira?

Despacho de acusação

——Vista e ponderada a prova constante dos autos e na qualidade de instrutor do processo disciplinar N° 496/2007.A.J./DREN, instaurado por despacho da Senhora Directora Regional de Educação do Norte, datado de 23/04/2007, através do qual o signatário foi igualmente nomeado para o desempenho daquelas funções, deduzo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57°, n°2 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, contra o arguido, Dr. Fernando António Esteves Charrua, professor do quadro de nomeação definitiva, do Grupo de Inglês da Escola Secundária Carolina Michaelis, Porto, o qual se encontrava, à data da prática

dos factos, requisitado na Direcção Regional de Educação do Norte, o seguinte artigo único de acusação:


ARTIGO ÚNICO

———-1. No dia 19 de Abril de 2007, pelas 13H30, nas instalações da Direcção Regional de Educação do Norte, o Dr. Fernando António Esteves Charrua, ora arguido, e o Dr. António Basílío, Director de Serviços de Recurso Humanos do DREN e superior

hierárquico imediato daquele, encontraram-se com o Dr. Rolando Silva e o Eng. Rogério Correia, ambos Assessores da Direcção, e com o Eng. Manuel Oliveira, Director Regional Adjunto de Educação do Norte, no exterior do gabinete da assessoria à direcção, situado no primeiro andar, defronte às escadas centrais da DREN:

—-——2. O arguido entrou, com o Dr. Rolando Silva no gabinete da assessoria à Direcção, enquanto o Eng. Rogério Correia e o Dr. António Basílio, permaneceram no exterior a conversar e o Eng. Manuel Oliveira se afastou, dirigindo-se para o seu gabinete de trabalho, situado no mesmo andar, a cerca de 8 metros;

——- 3. Dentro do gabinete de assessoria da Direcção, o arguido questionou o Dr. Rolando Silva sobre o “Programa Connectar” e, dirigindo-se ao Eng. Rogério Correia, que entretanto havia entrado nesse gabinete, perguntou lhe em tom jocoso” então também és engenheiro da Independente?”:

—-—–4. 0 arguido comentou ainda em tom de brincadeira, com o Dr. Rolando Silva que “já não precisava da licenciatura, mas caso pretendesse bonificar na carreira, o poderia requerer, mas apenas por fax”, aludindo, igualmente de forma jocosa, à questão da licenciatura do primeiro-ministro, Eng. José Sócrates;

—-—–5. De seguida, o arguido dirigiu-se para a saída do gabinete de assessoria da Direcção e, ao sair, com a porta aberta, e na presença do Dr. António Basílío que permanecia no exterior do gabinete, local de passagem de funcionários da DREN e de acesso, condicionado, a utentes externos, proferiu, de forma perfeitamente audível, a frase ” somos governados por uma cambada de vigaristas e o chefe deles todos é um filho da puta”.

——-6. Todos os que se encontravam presentes no local, o Dr. Rolando Silva e o Eng. Rogério Correia no interior do gabinete de assessoria da Direcção e o Dr. António Basílio, no seu exterior, perceberam, em face do contexto em que a conversa se vinha desenrolando, que o arguido apelidou, com um sentido depreciativo e injurioso, o Primeiro-Ministro, Eng. José Sócrates, de ” filho da puta”.

——-7. Com o comportamento atrás enunciado nos pontos 5. e 6., livre e conscientemente assumido pelo arguido, demonstrou o mesmo, grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres gerais de lealdade e correcção, previstos, respectivamente, nas alíneas d) e f) do n° 4 e números 8. e 10., todos do art° 3° do Estatuto Disciplinar, traduzindo essa sua conduta, infracção disciplinar prevista e punida pelo n° 1 do art°24° do Estatuto Disciplinar, com a pena de suspensão.

A aplicação da pena é, nos termos do disposto no art. 41° do Estatuto Disciplinar e do n° 2 do art. 116° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-lei n° 1/98, de 2 de Janeiro, republicado pelo Decreto-lei n° 15/2007. de 19 de Janeiro, da

competência da Senhora Directora Regional de Educação do Norte.

Fixo ao arguido o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte àquele em que receber cópia desta acusação para, querendo, por si ou por advogado constituído, consultar o processo e deduzir a defesa que entender, oferecendo a prova testemunhal e documental que julgar necessária, tudo nos termos dos art°s. 61°., 62° e 63° do Estatuto Disciplinar.

O processo disciplinar encontra-se à disposição do arguido ou da sua advogada constituída nos autos, na Escola Secundária Carolina Michaelis, Porto, à ordem do instrutor, onde poderá ser consultado dentro das horas regulamentares de serviço, podendo igualmente ser confiado à ilustre mandatária, nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169° a 171° do Código de Processo Civil, por remissão do art° 62° do Estatuto Disciplinar.

Despacho publicado pelo semanário Sol.