boifica: Paulo Gonçalves perde recurso no Tribunal da Relação
18:54
por Carlos Rodrigues Lima
Assessor jurídico dos encornados recorreu da sua constituição como arguido no processo durante as buscas de 19 de Outubro, mas os juízes desembargadores mantiveram-no nessa condição. PJ copiou-lhe emails e conteúdo do telemóvel.
O Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou, no passado mês de Fevereiro, um recurso de Paulo Gonçalves, assessor jurídico da SAD do boinfica, contestando a sua constituição como arguido no chamado "caso dos emails", que diz respeito a suspeitas de corrupção activa e passiva desportiva. O jurista da SAD alegou que as autoridades não cumpriram todos os formalismos legais aquando da sua constituição como arguido. Porém, os juízes desembargadores Vieira Lamim e Ricardo Cardoso confirmaram a decisão do Ministério Público.
Já durante a busca de 19 de Outubro, Paulo Gonçalves, através do seu advogado, tinha defendido que a sua constituição como arguido no processo e consequente sujeição a Termo de Identidade e Residência "não precedeu qualquer despacho ou explicação sequer, escrita ou oral, para que se justifique ou indicie um qualquer juízo de suspeita". Naquele dia, a procuradora do Ministério Público, por sua vez, argumento que "foram prestados esclarecimentos à frente de todos os presentes na sala onde se iniciava a busca. Foi esclarecido que existia uma exigência do Estatuto da Ordem dos Advogados quanto à constituição de arguido no âmbito de buscas a escritório de advogado, tendo sido prontamente acrescentado, e nesta parte se sublinha, que a determinação da busca ao posto de trabalho do advogado assentava na existência de elementos que apontavam para o comprometimento do visado com a prática dos crimes investigados nos autos". A juíza de instrução acabou por validar a busca e a constituição como arguido de Paulo Gonçalves, o que o levou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa.
A defesa de Paulo Gonçalves argumentou junto do TRL que a 19 de Outubro, no início das buscas, "sem que lhe sido facultada qualquer explicação ou esclarecimento, escrito ou oral, minimamente detalhado, especificado, ou sequer circunstanciado, acerca da existência de qualquer suspeita que sobre ele recaía, foi" Paulo Gonçalves "constituído arguido, vendo ser-lhe aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência, sem que houvesse subjacente qualquer juízo fundado ou individualizado de suspeita que lhe fosse, pois, pessoalmente dirigido".
A defesa de Paulo Gonçalves argumentou junto do TRL que a 19 de Outubro, no início das buscas, "sem que lhe sido facultada qualquer explicação ou esclarecimento, escrito ou oral, minimamente detalhado, especificado, ou sequer circunstanciado, acerca da existência de qualquer suspeita que sobre ele recaía, foi" Paulo Gonçalves "constituído arguido, vendo ser-lhe aplicada a medida de coação de termo de identidade e residência, sem que houvesse subjacente qualquer juízo fundado ou individualizado de suspeita que lhe fosse, pois, pessoalmente dirigido".
O advogado do assessor jurídico do Benfica acrescentou que os inspectores da Polícia Judiciária apreenderam "documentos", "efectuaram cópias integrais dos ficheiros existentes no seu computador portátil, na sua pasta do servidor profissional, de todo o conteúdo da sua caixa de correio electrónico profissional e, não menos relevante, de todo o conteúdo do seu telemóvel pessoal, tudo sem recurso a qualquer palavra passe ou qualquer outro elemento delimitador ou critério definidor da busca". Ou seja, queixou-se daquilo a que se designa por "pesca de arrasto". Aliás, a defesa de Paulo Gonçalves chegou a comparar a busca do Ministério Público aos históricos mandados em branco do COPCON de Otelo Saraiva de Carvalho.
Contudo, os juízes desembargadores Vieira Lamim e Ricardo Cardoso não aceitaram o argumento: "Compreende-se o incómodo, ou mesmo a revolta, de quem seja visado por este tipo de providências, executadas normalmente de surpresa e numa fase em que o processo pode estar longe de ter elementos que permitam um juízo seguro sobre o mérito da investigação.Contudo, não se aceita que a diligência possa ser definida como pesca de arrasto ou execução de mandado em branco", lê-se no acórdão.
"Em causa, está a investigação de alegados actos de pressão e influência, visando influenciar decisões de outras entidades, o que não é de esperar conste de atestados ou certidões arquivadas em pastas ou ficheiros devidamente identificados", consideraram ainda os juízes desembargadores, finalizando: "Tais alegados actos podem ser revelados por inúmeras condutas, nomeadamente contactos estabelecidos pelas variadas formas possíveis, vulgares contratos ou qualquer outro tipo de relações aparentemente normais, mas que podem ser aproveitadas pelos agentes para esconder um benefício ilegítimo ou uma pressão inadmissível".
Contudo, os juízes desembargadores Vieira Lamim e Ricardo Cardoso não aceitaram o argumento: "Compreende-se o incómodo, ou mesmo a revolta, de quem seja visado por este tipo de providências, executadas normalmente de surpresa e numa fase em que o processo pode estar longe de ter elementos que permitam um juízo seguro sobre o mérito da investigação.Contudo, não se aceita que a diligência possa ser definida como pesca de arrasto ou execução de mandado em branco", lê-se no acórdão.
"Em causa, está a investigação de alegados actos de pressão e influência, visando influenciar decisões de outras entidades, o que não é de esperar conste de atestados ou certidões arquivadas em pastas ou ficheiros devidamente identificados", consideraram ainda os juízes desembargadores, finalizando: "Tais alegados actos podem ser revelados por inúmeras condutas, nomeadamente contactos estabelecidos pelas variadas formas possíveis, vulgares contratos ou qualquer outro tipo de relações aparentemente normais, mas que podem ser aproveitadas pelos agentes para esconder um benefício ilegítimo ou uma pressão inadmissível".
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