Artigo 61.º Exercício e abuso de influência
1. O clube que de forma directa ou indirecta exerça ou abuse da sua influência, real ou suposta junto de qualquer agente desportivo, funcionário ou representante da FPF ou de qualquer sócio ordinário
desta com o propósito ou intuito de obter comportamento ou decisão destinados a modificar ou falsear a veracidade e a autenticidade de documentos, procedimentos ou deliberações ou ainda o regular desenvolvimento dos jogos é sancionado com multa a fixar entre 50 a 250 UC e ainda com exclusão da competição a fixar entre 1 e 3 épocas desportivas.
2. Quando cometida na forma de tentativa, a infração é sancionada com multa 25 a 125 UC e ainda:
a) Nas provas por pontos com a sanção de derrota e subtração entre 3 e 5 pontos na classificação geral, por cada jogo tentado viciar.
b) Nas provas por eliminatórias com a exclusão da competição por período a determinar entre 1 e 3 épocas desportivas.
3. O clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes e colaboradores, bem como de qualquer funcionário a si vinculado.
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